Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI da Póvoa de Lanhoso (Aprovados em Assembleia Geral realizada em 7.11.2012)
CAPÍTULO I
Denominação, duração, natureza, sede e objeto
Artigo 1º
Denominação
A Associação adota a designação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB1/JI da Póvoa de Lanhoso, adiante designada apenas por Associação, e é constituída por tempo ilimitado.
Artigo 2º
Natureza
A Associação é alheia a qualquer ideologia política ou religiosa, é independente de quaisquer organizações oficiais ou privadas, não tem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pelas deliberações da assembleia-geral.
Artigo 3º
Sede
A Associação tem a sua sede na Escola EB1/JI da Póvoa de Lanhoso, podendo esta localização ser alterada por deliberação da assembleia-geral.
Artigo 4º
Objeto
1 - Difundir a atividade escolar, associativa e outras afins, no sentido de se obter um forte elo que ligue por mútuos interesses os alunos, a Escola e a família bem como outros interessados em prestar a sua colaboração.
2 - Possibilitar e facilitar o exercício do direito e dever que cabem aos pais e encarregados de educação de orientarem e participarem ativamente na educação integral dos seus filhos e educandos.
3 - Promover o esclarecimento dos pais e encarregados de educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de primeiros e principais educadores.
4 - Participar e intervir nas atividades da Escola ou com ela ligadas e, especialmente, promover a cooperação dos pais e encarregados de educação entre si e com os alunos, docentes e não docentes.
5 - Defender os interesses morais, culturais e físicos dos educandos.
6 - Fomentar atividades de carácter pedagógico, cultural e social.
7 - Fomentar a qualidade de ensino.
8 - Promover a integração da Associação em federações de instituições similares.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5º
São associados os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola, desde que se inscrevam na Associação e paguem a joia de inscrição e a quota anual estabelecida em assembleia-geral.
Artigo 6º
Os associados que já não tenham filhos ou educandos a frequentar a Escola, não podem ser eleitos para os corpos diretivos da Associação, sem prejuízo do cumprimento integral do mandato para o qual tenham sido eleitos.
Artigo 7º
Direitos dos associados
- - São direitos dos associados:
- Participar nas reuniões da assembleia-geral, podendo usar da palavra durante o tempo estabelecido pela mesa, e em todas as atividades da Associação;
- Apresentar propostas por escrito que julguem de utilidade para a Associação, nomeadamente pontos para serem apreciados na Ordem de Trabalhos;
- Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais;
- Requerer a convocação extraordinária da assembleia-geral, nos termos dos estatutos.
Artigo 8º
Deveres dos associados
- - São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatutárias;
- Colaborar nas atividades da Associação e contribuir para a realização dos seus objetivos e prestígio da sua atuação;
- Pagar as quotas anualmente no início do ano letivo:
- Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 9º
Perda de qualidade
- - Perdem a qualidade de associados:
- Os associados que voluntariamente o pedirem por escrito ao órgão executivo da Associação;
- Os associados que faltarem ao cumprimento das suas obrigações.
- - Compete ao conselho executivo declarar a perda da qualidade de associado.
- No caso de o sócio que perder essa qualidade, nos termos das alíneas a) e b) do Artigo 9º, ser membro dos corpos diretivos da Associação, o seu lugar será ocupado pelo suplente pertencente à mesma lista, seguindo a ordem de precedência.
Dos Órgãos sociais
Secção I
Especificação, eleição e destituição
Artigo 10º
Especificação
- - São órgãos sociais da Associação:
- A assembleia-geral;
- O conselho executivo;
- O conselho fiscal.
Artigo 11º
Eleição
1 - Os órgãos sociais da Associação são eleitos pela assembleia-geral para o mandato de dois anos.
2 - Os órgãos eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia-geral.
3 - Findo o período dos respetivos mandatos, os elementos dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos eleitos sejam empossados.
4 - As eleições efetuam-se nos primeiros 30 dias após o início do ano letivo.
5 - Sempre que haja eleições, as listas candidatas devem ser apresentadas no início da assembleia à mesa da assembleia-geral.
6 – Cada lista de candidatos aos órgãos diretivos da Associação deve ser apresentada com a totalidade dos candidatos efetivos para cada um dos órgãos, pela seguinte ordem: Assembleia Geral, Conselho Executivo e Conselho Fiscal, com o número de elementos respectivo e que constam dos presentes Estatutos, devendo conter ainda dois suplentes por cada um dos órgãos, os quais poderão ser chamados a efetividade de funções por desistência ou expulsão de qualquer dos membros efetivos.
Artigo 12º
Destituição
1 - Os elementos dos órgãos sociais individualmente ou em conjunto, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom-nome da Associação.
2 - A destituição só poderá ter lugar em assembleia-geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos três quartos dos associados efetivos presentes.
3 - Se a destituição referida nos números antecedentes abranger mais de um terço dos elementos de um órgão social, deverá a mesma assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
Assembleia-geral
Artigo 13º
Constituição
A assembleia-geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
2 - O presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1º secretário.
3 – A mesa eleitoral é constituída por um presidente, um secretário e um mandatário de cada lista.
Artigo 15º
Competências
- - Compete à assembleia-geral:
- Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;
- Eleger os corpos sociais da Associação;
- Discutir e votar o relatório e contas;
- Fixar a quota anual;
- Deliberar sobre a extinção da Associação e o destino a dar aos seus bens;
- Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos e deliberar sobre eles;
- Analisar a atividade da Associação;
- Deliberar sobre a exclusão de associados;
- Autorizar a filiação da Associação em organismos coordenadores de atividades similares.
- - Compete nomeadamente ao presidente da mesa:
- Convocar a assembleia-geral;
- Dirigir os trabalhos das sessões;
- Assinar as atas com os secretários;
- Empossar os membros nos cargos sociais para que foram eleitos.
Artigo 16º
Funcionamento
1 - A assembleia-geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, uma no início do ano letivo, para apreciação e votação do relatório e contas da direção e para realização de eleições de dois em dois anos, e uma outra no final do ano letivo.
2 - Extraordinariamente a assembleia-geral reunirá por convocação do seu presidente, quando este entenda necessário, ou por requerimento do conselho executivo, conselho fiscal ou de um número não inferior a um terço dos associados.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior, será dirigido ao presidente da assembleia-geral e deve designar concretamente o objetivo da reunião.
CAPÍTULO III
Do quórum
4 - No caso de a assembleia-geral ser convocada pelos associados, esta só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos requerentes.
5 - A assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes a maioria dos associados, e em segunda convocatória, meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
Artigo 17º
Convocatória e ordem de trabalhos
A convocação da assembleia-geral será feita com antecedência mínima de oito dias, através de um órgão de comunicação local ou por circular enviada aos associados e nela serão indicados o dia, a hora e o local da sua realização, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 18º
Deliberações
1- As deliberações são tomadas por maioria dos associados.
2- Excetuam-se os seguintes casos:
- As deliberações sobre a alteração dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos dos associados presentes;
- Nas deliberações sobre a dissolução da Associação terão que estar presentes e votar favoravelmente três quartos dos associados em pleno gozo dos seus direitos, em reunião expressamente convocada para o efeito.
Secção III
Conselho executivo
Artigo 19º
Composição
O conselho executivo è composto por cinco membros: um presidente, um secretário, um tesoureiro, e dois vogais.
Artigo 20º
Competências
- - Compete ao conselho executivo:
- Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
- Dar cumprimento às deliberações tomadas na assembleia-geral;
- Elaborar o plano de atividades da Associação;
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho executivo coordenar e orientar a atividade do órgão, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros, dirigir as suas reuniões e assinar as atas com os restantes membros do conselho.
Artigo 21º
Funcionamento
1 - O conselho executivo deverá reunir ordinariamente uma vez por período letivo, podendo por iniciativa do presidente ou dois dos seus membros ser convocadas reuniões extraordinárias.
2 - As deliberações do conselho executivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes desde que estejam presentes a maioria dos seus elementos, tendo o presidente voto de qualidade.
3- Os membros do conselho executivo serão solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas.
Artigo 22º
Vinculação
Para vincular a Associação é necessária a assinatura de dois elementos do conselho executivo, sendo um deles o presidente ou no seu impedimento o vice-presidente.
Secção IV
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Verificando-se o impedimento do presidente, as suas funções passam a ser asseguradas pelos vogais.
Artigo 24º
Competência
- - Compete ao conselho fiscal:
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do conselho executivo;
- Verificar periodicamente a regularidade das contas;
- Solicitar a convocação da assembleia-geral extraordinária, sempre que se verificar a existência de abusos ou irregularidades graves em matéria de ordem económica e financeira.
Artigo 25º
Funcionamento
1 - O conselho fiscal reunirá sempre que o desempenho das suas funções assim o exigir.
2 - As deliberações do conselho fiscal só podem ser tomadas com a presença da maioria dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 26º
Exercício
O ano social da Associação decorre de 1 de Outubro de cada ano a 30 de Setembro do ano seguinte.
Artigo 27º
Receitas
Constituem receitas da Associação:
- As quotizações dos associados, fixadas anualmente pela assembleia-geral;
- Os donativos, subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas, bem como o produto de iniciativas levadas a efeito pela Associação;
- A venda de publicações.
Artigo 28º
Despesas
Constituem despesas da Associação:
- O pagamento de material, serviços e outros encargos administrativos necessários ao funcionamento e execução das suas atribuições estatutárias;
- Os pagamentos respeitantes a outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, publicas ou privadas, de acordo com os seus objetivos.
2 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimentos bancários, sendo a sua movimentação da competência do conselho executivo.
3 - A Associação obriga-se, nomeadamente na movimentação das contas bancárias, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho executivo, sendo a do tesoureiro obrigatória.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29º
Das reuniões de cada um dos órgãos sociais serão lavradas atas, tarefa que compete ao primeiro secretário ou a quem o substitua.
Artigo 30º
Os pais e encarregados de educação, independentemente do número de educandos que frequentem a Escola, na inscrição como associados, apenas pagarão uma quota.
Artigo 31º
Os órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 32º
Os fundos da Associação, provenientes das suas receitas, não podem, em caso algum, ser despendidos em fins diferentes dos previstos nestes estatutos.
Artigo 33º
Nas listas de candidaturas aos órgãos sociais deverão ser especificados os cargos a que concorre cada membro. As listas terão de ser apresentadas até à abertura da assembleia-geral ao presidente deste mesmo órgão, que verificará a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 34º
Por deliberação da assembleia-geral a Associação poderá federar-se com associações congéneres ou de carácter cultural, desportivo ou social, sem perda da sua independência de princípios e objetivos.
Artigo 35º
A assembleia-geral que delibere a dissolução da Associação, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 18º, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituam o seu património.
Artigo 36º
No que estes estatutos forem omissos observar-se-á a regulamentação interna que for aprovada em assembleia-geral, na estrita observância das disposições legais aplicáveis, e as disposições próprias do Código Civil.